Por Dra. Danielle Cavalcante Gomes
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29 de outubro de 2026
O assédio eleitoral no ambiente de trabalho não se limita a pedidos explícitos de voto. Segundo o Ministério Público do Trabalho, ele abrange práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento relacionadas ao processo eleitoral e destinadas a influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho (MPT) reforça que o assédio eleitoral não ocorre apenas antes ou durante a votação. Dispensar, rebaixar, perseguir ou isolar um funcionário após o resultado das urnas como forma de represália relacionada à sua orientação ou manifestação política também pode caracterizar assédio eleitoral no âmbito das relações de trabalho. 1. Demitir trabalhador por motivação política pode caracterizar discriminação A questão pode ultrapassar o assédio eleitoral e alcançar a proibição de práticas discriminatórias na relação de trabalho. A Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias e limitativas para acesso ou manutenção da relação de trabalho. A enumeração legal inclui sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e idade, utilizando ainda a expressão “entre outros” . Assim, quando reconhecido judicialmente que o rompimento da relação de trabalho constituiu ato discriminatório , entram em cena importantes mecanismos reparatórios previstos pela legislação. 2. Quais são os direitos em caso de dispensa discriminatória? O art. 4º da Lei nº 9.029/1995 estabelece que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório assegura reparação por dano moral e permite ao trabalhador optar entre duas alternativas. Reintegração ao emprego: retornar ao emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento , mediante pagamento das remunerações devidas , corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais; ou Percepção em dobro da remuneração: receber, em dobro, a remuneração correspondente ao período de afastamento , corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. É importante, portanto, evitar uma simplificação comum: a lei não determina simplesmente o pagamento de “salários em dobro” como punição automática. O direito depende do reconhecimento da ruptura discriminatória , e a previsão legal corresponde à remuneração em dobro do período de afastamento. 3. Como reunir provas da motivação política? Como a motivação política nem sempre é expressamente indicada como causa da dispensa (alegando "corte de custos" ou "reestruturação"), o trabalhador precisa reunir o máximo de evidências possíveis: Provas: Preserve, de forma lícita, prints de conversas de WhatsApp, e-mails, áudios, publicações em redes sociais e outros elementos relacionados aos fatos. Anote nomes de testemunhas que tenham presenciado os acontecimentos. Denúncia: O caso pode ser denunciado diretamente ao Ministério Público do Trabalho (MPT) , aos sindicatos da categoria ou por meio de uma ação na Justiça do Trabalho com o auxílio de um advogado trabalhista. 4. E quando a demissão discriminatória afeta múltiplos funcionários? Quando a demissão discriminatória afeta múltiplos funcionários da mesma empresa , a situação ganha uma gravidade jurídica maior. O caso deixa de ser apenas uma disputa individual e, conforme as circunstâncias, pode assumir dimensão coletiva, inclusive com eventual configuração de dano moral coletivo . Os trabalhadores devem se organizar por meio dos seguintes passos: 4.1 Criar um "Dossiê Coletivo" União das provas: a reunião de elementos relacionados a diversos trabalhadores pode contribuir para demonstrar a existência de um contexto comum e afastar a aparência de que os desligamentos decorreram exclusivamente de razões econômicas ou administrativas. Cruzamento de dados: Criem um histórico comum. Se todos os demitidos expressaram opiniões semelhantes, se recusaram a ir a reuniões políticas com o empregador ou foram desligados em datas muito próximas após as eleições, essa sequência de acontecimentos pode constituir elemento relevante para a análise do contexto. Reunião de evidências: Organizem e preservem prints de grupos de WhatsApp da empresa, e-mails corporativos, áudios enviados por gestores e testemunhos de trabalhadores que tenham presenciado os fatos. 4.2 Acionar o Sindicato da Categoria Intervenção coletiva: o sindicato possui legitimidade e peso institucional para atuar na defesa dos interesses da categoria diante de situações de possível repercussão coletiva. Dispensa em massa: caso as demissões também caracterizem uma dispensa em massa, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 638, estabelece que a intervenção sindical prévia constitui exigência procedimental imprescindível. Essa intervenção não se confunde com autorização prévia do sindicato ou com a necessidade de celebração de convenção ou acordo coletivo. Nesse contexto, a atuação sindical também pode contribuir para a análise dos critérios utilizados nas dispensas e para a identificação de eventuais indícios de tratamento discriminatório. 4.3 Denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT) O Ministério Público do Trabalho (MPT) possui atuação institucional específica no enfrentamento ao assédio eleitoral nas relações de trabalho. · Denúncia Sigilosa: A denúncia ao MPT pode ser feita em grupo e com pedido de sigilo para proteger a identidade de quem teme represálias no mercado de trabalho. 4.4 Ações Trabalhistas Individuais Embora a denúncia no MPT trate do interesse coletivo da sociedade, cada trabalhador poderá optar pela reintegração, com o ressarcimento previsto em lei, ou pela percepção em dobro, da remuneração correspondente ao período de afastamento, sem prejuízo da reparação por dano moral. As ações podem ser propostas de forma autônoma por cada trabalhador, mas utilizando o mesmo conjunto de provas robustas geradas pelo grupo. Reconhecido o caráter discriminatório do rompimento da relação de trabalho, cada trabalhador poderá optar pela reintegração, com o ressarcimento previsto em lei, ou pela percepção, em dobro, da remuneração correspondente ao período de afastamento, sem prejuízo da reparação por dano moral. 5. As consequências ao empregador A demissão discriminatória por motivação política pode produzir consequências nas esferas trabalhista e cível e, dependendo das circunstâncias concretas, também repercussões na esfera criminal eleitoral. O impacto financeiro, jurídico e reputacional para a empresa pode ser significativo, especialmente quando a conduta atinge mais de um trabalhador. Entre as possíveis consequências jurídicas, administrativas e reputacionais estão: 5.1 Consequências Financeiras e Trabalhistas · Remuneração do período de afastamento em dobro: caso o trabalhador opte pela alternativa prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, terá direito à percepção, em dobro, da remuneração correspondente ao período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Indenizações por Danos Morais Individuais: o reconhecimento do rompimento discriminatório não exclui a reparação pelo dano moral, prevista no próprio art. 4º da Lei nº 9.029/1995, cujo valor dependerá das circunstâncias do caso. Indenização por Dano Moral Coletivo: em situações que assumam dimensão coletiva, também pode haver responsabilização por dano moral coletivo, conforme as circunstâncias apuradas. 5.2 Consequências Criminais para os Sócios ou Gestores Dependendo das circunstâncias concretas, condutas relacionadas ao assédio eleitoral e à discriminação no ambiente de trabalho também podem produzir consequências na esfera criminal eleitoral. A eventual responsabilidade penal é pessoal e dependerá da conduta atribuída a cada envolvido e do preenchimento dos requisitos previstos no respectivo tipo penal, podendo alcançar empregadores, sócios, diretores, gerentes ou outros responsáveis que tenham participado da conduta penalmente relevante. Coação Eleitoral (Art. 301 do Código Eleitoral): o uso de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido pode configurar crime eleitoral, quando presentes os elementos previstos no tipo penal. · Corrupção eleitoral (Art. 299 do Código Eleitoral): dar, oferecer ou prometer vantagem pode configurar corrupção eleitoral quando presentes os requisitos legais, inclusive a finalidade específica de obter voto ou conseguir abstenção. 5.3 Restrições de Crédito e outras consequências administrativas Se a empresa for condenada administrativamente ou em Ação Civil Pública, ela pode sofrer sanções de mercado graves. A Lei nº 9.029/1995 também estabelece consequências administrativas específicas para as infrações às suas disposições. Outras repercussões dependerão do regime jurídico, programa ou instrumento aplicável ao caso concreto. · Restrição a empréstimos e financiamentos oficiais: a Lei nº 9.029/1995 prevê a proibição de obtenção de empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais (como BNDES, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil). · Possíveis reflexos sobre incentivos fiscais: a manutenção de determinados incentivos, isenções ou benefícios fiscais pode estar condicionada ao cumprimento de requisitos previstos na legislação, no programa ou no instrumento de concessão aplicável. Nesses casos, eventual condenação ou prática discriminatória poderá produzir repercussões sobre o benefício. Multas Administrativas: As infrações à Lei nº 9.029/1995 estão sujeitas às cominações administrativas previstas na própria legislação. 5.4 Impactos reputacionais e comerciais Além das consequências jurídicas, episódios de assédio eleitoral também podem produzir impactos reputacionais e comerciais para a empresa. A divulgação pública de investigações ou condenações pode repercutir sobre a imagem da organização perante trabalhadores, consumidores, clientes e parceiros comerciais. Dependendo das circunstâncias, essa repercussão também pode afetar relações comerciais com clientes ou fornecedores que adotem políticas de governança, integridade ou direitos humanos. Condenações por assédio eleitoral e discriminação são de interesse público e costumam virar notícia na mídia regional e nacional. A marca pode sofrer boicotes por parte de consumidores e até perder contratos com clientes ou fornecedores que possuem cláusulas rígidas de governança (ESG) e direitos humanos. Conclusão A liberdade de voto e de manifestação política deve ser respeitada também nas relações de trabalho. O empregador não pode utilizar sua posição hierárquica ou econômica para constranger, pressionar ou retaliar trabalhadores em razão de suas escolhas políticas. Isso não significa que toda demissão ocorrida durante ou após o período eleitoral seja discriminatória. A caracterização dependerá das circunstâncias do caso e das provas capazes de demonstrar a relação entre o desligamento e a orientação ou manifestação política do trabalhador. Quando reconhecido judicialmente o caráter discriminatório da ruptura da relação de trabalho, podem surgir importantes consequências jurídicas, incluindo reparação por dano moral e as alternativas previstas na Lei nº 9.029/1995: reintegração com o ressarcimento do período de afastamento ou percepção, em dobro, da remuneração correspondente a esse período. Nos casos envolvendo vários trabalhadores, a situação também pode assumir dimensão coletiva, reforçando a importância da preservação das provas, da atuação sindical e da comunicação aos órgãos competentes. Por isso, trabalhadores que identifiquem indícios de perseguição ou demissão relacionada à sua orientação política devem preservar as evidências disponíveis e buscar orientação jurídica adequada para avaliação das circunstâncias concretas. Sob a perspectiva empresarial, permitir que divergências políticas ou o inconformismo com o resultado das urnas interfiram nas decisões relacionadas à gestão de pessoas representa uma escolha de elevado risco: as eleições passam, mas as consequências de uma decisão empresarial tomada por impulso podem permanecer. Nesse contexto, quando sentimentos pessoais passam a orientar demissões, perseguições ou outras decisões profissionais, o que poderia permanecer no campo da divergência política pode produzir repercussões de natureza trabalhista, indenizatória e reputacional e, conforme o caso, também na esfera criminal eleitoral. Manter a racionalidade empresarial, o respeito à liberdade política e a adoção de critérios profissionais de gestão representa, ao final, a postura juridicamente mais prudente para os gestores e para a própria empresa. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Brasília, DF, 13 abr. 1995. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9029-13-abril-1995-348798-normaatualizada-pl.pdf. Acesso em: 27 out. 2026. BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Brasília, DF, 15 jul. 1965. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965. Acesso em: 27 out. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 638 da Repercussão Geral. Recurso Extraordinário nº 999.435. Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores. Brasília, DF: Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5059065&numeroProcesso=999435&classeProcesso=RE&numeroTema=638. Acesso em: 27 out. 2026. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Código eleitoral anotado e legislação complementar. 17. ed. Brasília, DF: Tribunal Superior Eleitoral, 2026. 1344 p. Atualizado até 2 jun. 2026. ISBN 978-65-87461-92-2. Disponível em: https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral. Acesso em: 27 out. 2026. BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Assédio eleitoral. Brasília, DF: Ministério Público do Trabalho. Disponível em: https://mpt.mp.br/assedio-eleitoral. Acesso em: 27 out. 2026. BRASIL. Ministério Público do Trabalho. MPT garante condenação de empresa por assédio eleitoral e indenização por dano moral coletivo no Amazonas. Brasília, DF, 12 ago. 2025. Disponível em: https://mpt.mp.br/pgt/noticias/mpt-garante-condenacao-de-empresa-por-assedio-eleitoral-e-indenizacao-por-dano-moral-coletivo-no-amazonas. Acesso em: 27 out. 2026.